LEI Nº 9.099 - Art. 5 a 7
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou .
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e , atendendo aos fins da lei e às exigências do .
Art. 7º Os e Juízes são da Justiça, recrutados, os primeiros, , entre os bacharéis em , e os segundos, entre com de anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes ficarão de exercer a advocacia perante os Juizados , enquanto no desempenho de suas funções.
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou .
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e , atendendo aos fins da lei e às exigências do .
Art. 7º Os e Juízes são da Justiça, recrutados, os primeiros, , entre os bacharéis em , e os segundos, entre com de anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes ficarão de exercer a advocacia perante os Juizados , enquanto no desempenho de suas funções.