LEI Nº 9.099 - Art. 48 a 51
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou nos casos previstos no Código de Processo .
Parágrafo único. Os erros podem ser corrigidos de .
Art. 49. Os de declaração serão interpostos por escrito ou , no prazo de dias, contados da da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração o prazo para a interposição de .
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. -se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o deixar de a qualquer das audiências do processo;
II - quando o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a ;
III - quando for reconhecida a incompetência ;
IV - quando sobrevier qualquer dos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, o , a depender de sentença ou não se der no prazo de dias;
VI - quando, o , o autor promover a citação dos no prazo de dias da ciência do .
§ 1º A do processo , em qualquer hipótese, de intimação das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força , a parte poderá ser , pelo Juiz, do pagamento das .
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou nos casos previstos no Código de Processo .
Parágrafo único. Os erros podem ser corrigidos de .
Art. 49. Os de declaração serão interpostos por escrito ou , no prazo de dias, contados da da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração o prazo para a interposição de .
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. -se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o deixar de a qualquer das audiências do processo;
II - quando o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a ;
III - quando for reconhecida a incompetência ;
IV - quando sobrevier qualquer dos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, o , a depender de sentença ou não se der no prazo de dias;
VI - quando, o , o autor promover a citação dos no prazo de dias da ciência do .
§ 1º A do processo , em qualquer hipótese, de intimação das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força , a parte poderá ser , pelo Juiz, do pagamento das .