LEI Nº 9.099 - Art. 32 a 47

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção XI
Das Provas
Art. 32. os meios de prova moralmente , ainda que especificados em lei, são hábeis para provar a dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. as provas produzidas na de instrução e , ainda que não requeridas , podendo o Juiz limitar ou as que considerar excessivas, impertinentes ou .
Art. 34. As testemunhas, até o de para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha , de intimação, ou mediante esta, se assim for .
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no dias antes da audiência de e julgamento.
§ 2º comparecendo a intimada, o Juiz poderá determinar sua condução, valendo-se, se , do concurso da pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz inquirir de sua confiança, permitida às partes a apresentação de técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ou a requerimento das partes, realizar em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua , que lhe relatará o verificado.
Art. 36. A oral será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no , os informes trazidos nos .
Art. 37. A instrução ser dirigida por Juiz , sob a de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de do Juiz, com breve dos fatos ocorridos em audiência, dispensado o .
Parágrafo único. se admitirá sentença condenatória por quantia , ainda que o pedido.
Art. 39. É a sentença condenatória na parte que a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua e a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em ou, antes de se manifestar, determinar a realização de probatórios .
Art. 41. Da sentença, a homologatória de ou laudo , caberá recurso para o Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por Juízes , em exercício no grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão representadas por .
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dias, contados da da , por petição , da qual constarão as e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, de , nas horas seguintes à interposição, sob pena de .
§ 2º Após o preparo, a Secretaria o recorrido para oferecer resposta no prazo de dias.
Art. 43. O recurso terá efeito , podendo o Juiz dar-lhe efeito , para evitar dano para a parte.
Art. 44. As partes poderão a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as respectivas.
Art. 45. As partes serão da data da sessão de .
Art. 46. O julgamento em instância constará da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação e parte . Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a do julgamento servirá de .
Art. 47. (VETADO)