LEI Nº 9.099 - Art. 3 e 4
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e das causas cíveis de complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor exceda a vezes o mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de para uso ;
IV - as ações sobre bens de valor excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado promover a execução:
I - dos julgados;
II - dos títulos executivos , no valor de até vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam da competência do Juizado Especial as causas de natureza , , fiscal e de interesse da Pública, e também as relativas a de trabalho, a e ao estado e das pessoas, ainda que de cunho .
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em ao crédito ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de .
Art. 4º É , para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do ou, a critério do , do local onde exerça atividades ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, ou escritório;
II - do lugar onde a deva ser satisfeita;
III - do domicílio do ou do do ato ou , nas ações para reparação de de natureza.
Parágrafo único. Em hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e das causas cíveis de complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor exceda a vezes o mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de para uso ;
IV - as ações sobre bens de valor excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado promover a execução:
I - dos julgados;
II - dos títulos executivos , no valor de até vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam da competência do Juizado Especial as causas de natureza , , fiscal e de interesse da Pública, e também as relativas a de trabalho, a e ao estado e das pessoas, ainda que de cunho .
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em ao crédito ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de .
Art. 4º É , para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do ou, a critério do , do local onde exerça atividades ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, ou escritório;
II - do lugar onde a deva ser satisfeita;
III - do domicílio do ou do do ato ou , nas ações para reparação de de natureza.
Parágrafo único. Em hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.