LEI Nº 9.099 - Art. 21 a 31
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será pelo Juiz togado ou leigo ou por sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e pelo Juiz mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo , devendo o resultado da de conciliação ser reduzido a escrito com os pertinentes.
Art. 23. Se o demandado comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, o Juiz togado proferirá .
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes optar, de comum acordo, pelo juízo , na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, de termo de , com a escolha do árbitro pelas partes. Se este estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de , a data para a audiência de .
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes .
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por .
Art. 26. Ao da instrução, ou nos dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença .
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. instituído o juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e , desde que resulte prejuízo para a .
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização , será a audiência designada para dos quinze dias subseqüentes, , desde logo, as partes e eventualmente .
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão as partes, colhida a e, em , proferida a .
Art. 29. Serão decididos de plano todos os que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na .
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á a parte , sem da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A , que será ou escrita, conterá toda matéria de , exceto arguição de ou impedimento do , que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. se admitirá a . É ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos fatos que constituem da controvérsia.
Parágrafo único. O autor responder ao pedido do réu na audiência ou a designação da nova data, que será desde logo fixada, todos os presentes.
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será pelo Juiz togado ou leigo ou por sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e pelo Juiz mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo , devendo o resultado da de conciliação ser reduzido a escrito com os pertinentes.
Art. 23. Se o demandado comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, o Juiz togado proferirá .
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes optar, de comum acordo, pelo juízo , na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, de termo de , com a escolha do árbitro pelas partes. Se este estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de , a data para a audiência de .
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes .
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por .
Art. 26. Ao da instrução, ou nos dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença .
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. instituído o juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e , desde que resulte prejuízo para a .
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização , será a audiência designada para dos quinze dias subseqüentes, , desde logo, as partes e eventualmente .
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão as partes, colhida a e, em , proferida a .
Art. 29. Serão decididos de plano todos os que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na .
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á a parte , sem da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A , que será ou escrita, conterá toda matéria de , exceto arguição de ou impedimento do , que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. se admitirá a . É ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos fatos que constituem da controvérsia.
Parágrafo único. O autor responder ao pedido do réu na audiência ou a designação da nova data, que será desde logo fixada, todos os presentes.