LEI Nº 9.099 - Art. 18 a 20

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por , com aviso de em própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou individual, mediante entrega ao encarregado da , que será identificado;
III - sendo necessário, por de justiça, de mandado ou carta .
§ 1º A citação conterá do pedido , dia e para comparecimento do citando e advertência de que, comparecendo este, considerar-se-ão as alegações , e será proferido , de plano.
§ 2º se fará citação por .
§ 3º O comparecimento suprirá a falta ou da .
Art. 19. As serão feitas na forma prevista para citação, ou por outro meio de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na , considerar-se-ão desde logo as partes.
§ 2º As comunicarão ao as mudanças de ocorridas no curso do processo, reputando-se as intimações enviadas ao local indicado, na da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. comparecendo o demandado à sessão de ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão os fatos alegados no pedido inicial, se o resultar da convicção do .