LEI Nº 9.099 - Art. 14 a 17
Seção V
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do , escrito ou , à do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de simples e em acessível:
I - o nome, a e o das partes;
II - os fatos e os , de forma ;
III - o e seu .
§ 2º É formular pedido quando for possível , desde logo, a extensão da .
§ 3º O pedido será reduzido a pela do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários .
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou ; nesta última hipótese, desde que e a não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, de distribuição e , a do Juizado designará a sessão de , a realizar-se no prazo de dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, o registro prévio de pedido e a .
Parágrafo único. Havendo pedidos , poderá ser dispensada a contestação e ambos serão apreciados na sentença.
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do , escrito ou , à do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de simples e em acessível:
I - o nome, a e o das partes;
II - os fatos e os , de forma ;
III - o e seu .
§ 2º É formular pedido quando for possível , desde logo, a extensão da .
§ 3º O pedido será reduzido a pela do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários .
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou ; nesta última hipótese, desde que e a não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, de distribuição e , a do Juizado designará a sessão de , a realizar-se no prazo de dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, o registro prévio de pedido e a .
Parágrafo único. Havendo pedidos , poderá ser dispensada a contestação e ambos serão apreciados na sentença.