LEI Nº 9.099 - Art. 12 e 13

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção IV
Dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão e realizar-se em horário , conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em , estabelecido por lei ou pelo , para a prática de ato processual, para a interposição de , computar-se-ão os dias .
Art. 13. Os atos processuais serão válidos que preencherem as para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º se pronunciará qualquer sem que tenha havido .
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio de comunicação.
§ 3º os atos considerados serão registrados , em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou . Os demais atos poderão ser gravados em magnética ou equivalente, que será após o em julgado da decisão.
§ 4º As normas disporão sobre a das peças do processo e demais documentos que o instruem.