LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais e Criminais, órgãos da Justiça , serão criados pela União, no e nos , e pelos Estados, para , processo, julgamento e , nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da , simplicidade, , economia processual e , buscando, sempre que possível, a conciliação ou a .