LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e , nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se a vontade livre e de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O exercício da função ou desempenho de competências públicas, comprovação de ato doloso com fim ilícito, a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo .
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do .
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º de integrar a administração , estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou o erário haja concorrido ou no seu patrimônio ou receita atual, o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a dos cofres .
§ 8º configura improbidade a ação ou decorrente de interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não , mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e , nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se a vontade livre e de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O exercício da função ou desempenho de competências públicas, comprovação de ato doloso com fim ilícito, a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo .
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do .
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º de integrar a administração , estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou o erário haja concorrido ou no seu patrimônio ou receita atual, o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a dos cofres .
§ 8º configura improbidade a ação ou decorrente de interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não , mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.