Lei nº 8.429 - Art. 23

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em anos, contados a partir da do fato ou, no caso de infrações , do dia em que a permanência.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º A de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei o curso do prazo prescricional por, no , dias , recomeçando a correr após a sua ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de dias corridos, prorrogável única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação ser proposta no prazo de dias, se não for caso de do inquérito civil.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da condenatória;
III - pela publicação de decisão ou de ou que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de ou acórdão do que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º a prescrição, o prazo recomeça a correr do da interrupção, pela do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos .
§ 8º O juiz ou o , depois de ouvido o Público, , de ofício ou a da parte interessada, reconhecer a prescrição da pretensão sancionadora e decretá-la de , caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Art. 23-A. É do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao .
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada .
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.