Lei nº 8.429 - Art. 2 a 8
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente
,
o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que
ou
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o , pessoa física ou jurídica, que com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de ou ajuste administrativo equivalente.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo sendo agente público, induza ou dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os , os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, se, comprovadamente, houver participação e benefícios , caso em que responderão nos da participação.
§ 2º As desta Lei se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a que conhecer dos fatos representará ao competente, para as providências necessárias.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 8º O sucessor ou o daquele que causar dano ao erário ou que se ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo o do valor da herança ou do patrimônio .
Art. 8º-A A responsabilidade de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de ou de societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de , a responsabilidade da sucessora será à obrigação de reparação do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, lhe sendo aplicáveis as sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos da data da fusão ou da incorporação, no caso de ou de intuito de fraude, devidamente comprovados.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o , pessoa física ou jurídica, que com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de ou ajuste administrativo equivalente.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo sendo agente público, induza ou dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os , os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, se, comprovadamente, houver participação e benefícios , caso em que responderão nos da participação.
§ 2º As desta Lei se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a que conhecer dos fatos representará ao competente, para as providências necessárias.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 8º O sucessor ou o daquele que causar dano ao erário ou que se ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo o do valor da herança ou do patrimônio .
Art. 8º-A A responsabilidade de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de ou de societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de , a responsabilidade da sucessora será à obrigação de reparação do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, lhe sendo aplicáveis as sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos da data da fusão ou da incorporação, no caso de ou de intuito de fraude, devidamente comprovados.