Lei nº 8.429 - Art. 10
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao qualquer ou omissão , que enseje, efetiva e , perda patrimonial, desvio, apropriação, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou , por qualquer forma, para a indevida ao patrimônio , de pessoa física ou jurídica, de , rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II - ou concorrer para que pessoa física ou privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, a observância das legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - à pessoa física ou jurídica bem como ao ente , ainda que de fins ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à ;
IV - permitir ou a alienação, permuta ou de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço ao de mercado;
V - ou facilitar a , permuta ou locação de bem ou serviço por preço ao de mercado;
VI - realizar financeira observância das normas e regulamentares ou garantia insuficiente ou ;
VII - conceder administrativo ou fiscal a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - a de processo licitatório ou de processo para celebração de com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, perda patrimonial efetiva;
IX - ou permitir a realização de despesas em lei ou regulamento;
X - agir na de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à do patrimônio público;
XI - verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou de qualquer forma para a sua aplicação ;
XII - permitir, ou concorrer para que se enriqueça ;
XIII - que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas ;
XIV – contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da associada observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de de consórcio público suficiente e prévia orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XVI - facilitar ou , por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de , sem a das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos pela administração pública a entidade mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - para a configuração de na celebração, na fiscalização e na das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XXI - (revogado);
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares implicar patrimonial efetiva, ocorrerá imposição de , vedado o enriquecimento causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A perda patrimonial decorrente da econômica acarretará improbidade administrativa, se comprovado ato praticado com essa finalidade.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao qualquer ou omissão , que enseje, efetiva e , perda patrimonial, desvio, apropriação, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou , por qualquer forma, para a indevida ao patrimônio , de pessoa física ou jurídica, de , rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II - ou concorrer para que pessoa física ou privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, a observância das legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - à pessoa física ou jurídica bem como ao ente , ainda que de fins ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à ;
IV - permitir ou a alienação, permuta ou de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço ao de mercado;
V - ou facilitar a , permuta ou locação de bem ou serviço por preço ao de mercado;
VI - realizar financeira observância das normas e regulamentares ou garantia insuficiente ou ;
VII - conceder administrativo ou fiscal a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - a de processo licitatório ou de processo para celebração de com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, perda patrimonial efetiva;
IX - ou permitir a realização de despesas em lei ou regulamento;
X - agir na de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à do patrimônio público;
XI - verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou de qualquer forma para a sua aplicação ;
XII - permitir, ou concorrer para que se enriqueça ;
XIII - que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas ;
XIV – contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da associada observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de de consórcio público suficiente e prévia orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XVI - facilitar ou , por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de , sem a das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos pela administração pública a entidade mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - para a configuração de na celebração, na fiscalização e na das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XXI - (revogado);
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares implicar patrimonial efetiva, ocorrerá imposição de , vedado o enriquecimento causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A perda patrimonial decorrente da econômica acarretará improbidade administrativa, se comprovado ato praticado com essa finalidade.