Lei nº 8.429 - Art. 10

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao qualquer ou omissão , que enseje, efetiva e , perda patrimonial, desvio, apropriação, ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou , por qualquer forma, para a indevida ao patrimônio , de pessoa física ou jurídica, de , rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II - ou concorrer para que pessoa física ou privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, a observância das legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - à pessoa física ou jurídica bem como ao ente , ainda que de fins ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à ;
IV - permitir ou a alienação, permuta ou de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço ao de mercado;
V - ou facilitar a , permuta ou locação de bem ou serviço por preço ao de mercado;
VI - realizar financeira observância das normas e regulamentares ou garantia insuficiente ou ;
VII - conceder administrativo ou fiscal a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - a de processo licitatório ou de processo para celebração de com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, perda patrimonial efetiva;
IX - ou permitir a realização de despesas em lei ou regulamento;
X - agir na de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à do patrimônio público;
XI - verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou de qualquer forma para a sua aplicação ;
XII - permitir, ou concorrer para que se enriqueça ;
XIII - que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas ;
XIV – contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da associada observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de de consórcio público suficiente e prévia orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei;
XVI - facilitar ou , por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de , sem a das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos pela administração pública a entidade mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - para a configuração de na celebração, na fiscalização e na das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XXI - (revogado);
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares implicar patrimonial efetiva, ocorrerá imposição de , vedado o enriquecimento causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A perda patrimonial decorrente da econômica acarretará improbidade administrativa, se comprovado ato praticado com essa finalidade.