Lei nº 12.527 - Arts. 4 e 5
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: , processados ou , que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em , suporte ou formato;
II - documento: de registro de informações, que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do ;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa identificada ou ;
V - tratamento da informação: conjunto de referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, , armazenamento, , avaliação, destinação ou da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser e utilizada por , equipamentos ou sistemas ;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação modificada, quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na , com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e , de forma transparente, clara e em de fácil compreensão.
I - informação: , processados ou , que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em , suporte ou formato;
II - documento: de registro de informações, que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do ;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa identificada ou ;
V - tratamento da informação: conjunto de referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, , armazenamento, , avaliação, destinação ou da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser e utilizada por , equipamentos ou sistemas ;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação modificada, quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na , com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e , de forma transparente, clara e em de fácil compreensão.