Lei nº 12.527 - Arts. 21 e 22

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser acesso à informação necessária à judicial ou de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem dos direitos humanos praticada por públicos ou a mando de autoridades públicas poderão ser objeto de de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de nem as hipóteses de segredo decorrentes da exploração direta de atividade pelo Estado ou por pessoa física ou entidade que tenha vínculo com o poder público.