Lei nº 12.527 - Arts. 12, 13 e 14
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é
.
§ 1º O órgão ou a entidade cobrar o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
§ 2º Estará de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica lhe permita fazê-lo prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua , deverá ser oferecida a consulta de , com certificação de que esta confere com o .
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a expensas e sob de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a do documento original.
Art. 14. É do requerente obter o teor de decisão de de acesso, por certidão ou cópia.
§ 1º O órgão ou a entidade cobrar o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
§ 2º Estará de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica lhe permita fazê-lo prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua , deverá ser oferecida a consulta de , com certificação de que esta confere com o .
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a expensas e sob de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a do documento original.
Art. 14. É do requerente obter o teor de decisão de de acesso, por certidão ou cópia.