Lei nº 12.527 - Art. 9

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a de documentos nas suas respectivas unidades;
c) documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à popular ou a outras formas de divulgação.