Lei nº 12.527 - Art. 8
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das ;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, os respectivos editais e resultados, bem como a os contratos celebrados;
V - dados gerais para o de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º , na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter de de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos, abertos e proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter as informações disponíveis para acesso;
VII - local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a de conteúdo para pessoas com , nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de 10.000 (dez mil) ficam dispensados da divulgação obrigatória na a que se refere o § 2º , a obrigatoriedade de divulgação, em tempo , de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º-A. As entidades com personalidade jurídica de direito , constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) I - o plano de e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 8º-B.. Os de fiscalização profissional devem divulgar, de forma e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das ;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, os respectivos editais e resultados, bem como a os contratos celebrados;
V - dados gerais para o de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º , na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter de de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos, abertos e proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter as informações disponíveis para acesso;
VII - local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a de conteúdo para pessoas com , nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de 10.000 (dez mil) ficam dispensados da divulgação obrigatória na a que se refere o § 2º , a obrigatoriedade de divulgação, em tempo , de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º-A. As entidades com personalidade jurídica de direito , constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) I - o plano de e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 8º-B.. Os de fiscalização profissional devem divulgar, de forma e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)