Lei nº 12.527 - Art. 7§

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 7º § 1º O acesso à informação previsto no caput compreende as informações referentes a de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo seja imprescindível à segurança da sociedade e do .
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela sigilosa, é assegurado o acesso à parte sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com da parte sob sigilo.
§ 3º O de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do decisório respectivo.
§ 4º A de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não , sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do da informação solicitada, poderá o interessado à autoridade competente a imediata abertura de para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dias, justificar o fato e indicar que comprovem sua alegação.