Lei nº 12.527 - Art. 31
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma e com respeito à intimidade, vida privada, e imagem das pessoas, bem como às e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à , vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de anos a contar da sua data de , a agentes públicos autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por diante de previsão legal ou consentimento da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso .
§ 3º O referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente , e para utilização única e para o tratamento médico;
II - à realização de e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo a identificação da a que as informações se referirem;
III - ao de ordem judicial;
IV - à de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa poderá ser invocada com o intuito de processo de apuração de irregularidades em que o das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma e com respeito à intimidade, vida privada, e imagem das pessoas, bem como às e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à , vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de anos a contar da sua data de , a agentes públicos autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por diante de previsão legal ou consentimento da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso .
§ 3º O referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente , e para utilização única e para o tratamento médico;
II - à realização de e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo a identificação da a que as informações se referirem;
III - ao de ordem judicial;
IV - à de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa poderá ser invocada com o intuito de processo de apuração de irregularidades em que o das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.