Lei nº 12.527 - Art. 17 a 20

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 17. No caso de de pedido de de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1º O recurso previsto neste artigo poderá ser dirigido às autoridades mencionadas de submetido à apreciação de pelo menos autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das , ao respectivo .
§ 2º o recurso previsto no caput que tenha como objeto a de informação ou ultrassecreta, caberá recurso à Mista de de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de de decisões proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do , em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em caso, o direito de ser informado sobre o de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os órgãos do Poder e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do , respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se , no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.