Lei nº 12.527 - Art. 11
Art. 11. O órgão ou entidade pública
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso , na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido , em prazo superior a dias:
I - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a ;
II - indicar as razões de ou de direito da , total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, o requerimento a esse órgão ou entidade, o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º ser prorrogado por mais dias, mediante justificativa , da qual será cientificado o requerente.
§ 3º prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação ou parcialmente , o requerente ser informado sobre a possibilidade de , prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato será fornecida nesse formato, caso haja do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou a referida informação, procedimento esse que o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, se o requerente não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso , na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido , em prazo superior a dias:
I - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a ;
II - indicar as razões de ou de direito da , total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, o requerimento a esse órgão ou entidade, o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º ser prorrogado por mais dias, mediante justificativa , da qual será cientificado o requerente.
§ 3º prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação ou parcialmente , o requerente ser informado sobre a possibilidade de , prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a competente para sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em formato será fornecida nesse formato, caso haja do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou a referida informação, procedimento esse que o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, se o requerente não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.