DECRETO Nº 1.171 - Seção III
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - É ao servidor público;
a) o uso do ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e , para obter favorecimento, para ou para outrem;
b) prejudicar a de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou o exercício de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou ;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu para atendimento do seu mister;
f) que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou de ordem interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou ;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou o de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) servidor público para atendimento a interesse ;
l) retirar da repartição pública, estar legalmente autorizado, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer de informações obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de ;
n) apresentar-se no serviço ou dele ;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho .
Das Vedações ao Servidor Público
XV - É ao servidor público;
a) o uso do ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e , para obter favorecimento, para ou para outrem;
b) prejudicar a de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou o exercício de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou ;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu para atendimento do seu mister;
f) que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou de ordem interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou ;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou o de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) servidor público para atendimento a interesse ;
l) retirar da repartição pública, estar legalmente autorizado, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer de informações obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de ;
n) apresentar-se no serviço ou dele ;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho .