DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a e a consciência dos princípios são primados maiores que devem nortear o público, seja no do cargo ou função, ou dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e serão direcionados para a da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público poderá jamais desprezar o elemento de sua conduta. Assim, não terá que decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o e o , consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o é sempre o . O entre a legalidade e a , na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua , erigindo-se, como conseqüência, em fator de .
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio , já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior .
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada acrescer ou diminuir o seu conceito na vida .
VII - os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a de qualquer ato administrativo constitui requisito de e moralidade, ensejando sua comprometimento contra o bem comum, imputável a quem a .
VIII - Toda pessoa tem direito à . O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da . Nenhum Estado pode ou estabilizar-se sobre o poder do hábito do erro, da opressão ou da , que sempre aniquilam até mesmo a quanto mais a de uma .
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela . Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe . Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a os homens de boa vontade que sua inteligência, seu tempo, suas e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas , ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de , mas grave aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor prestar toda a sua atenção às ordens de seus superiores, velando atentamente por seu , e, assim, evitando a conduta . Os repetidos erros, o descaso e o de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo no desempenho da função pública.
XII - ausência do servidor de seu local de trabalho é fator de do serviço público, o que sempre conduz à nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da .
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a e a consciência dos princípios são primados maiores que devem nortear o público, seja no do cargo ou função, ou dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e serão direcionados para a da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público poderá jamais desprezar o elemento de sua conduta. Assim, não terá que decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o e o , consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o é sempre o . O entre a legalidade e a , na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua , erigindo-se, como conseqüência, em fator de .
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio , já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior .
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada acrescer ou diminuir o seu conceito na vida .
VII - os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a de qualquer ato administrativo constitui requisito de e moralidade, ensejando sua comprometimento contra o bem comum, imputável a quem a .
VIII - Toda pessoa tem direito à . O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da . Nenhum Estado pode ou estabilizar-se sobre o poder do hábito do erro, da opressão ou da , que sempre aniquilam até mesmo a quanto mais a de uma .
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela . Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe . Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a os homens de boa vontade que sua inteligência, seu tempo, suas e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas , ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de , mas grave aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor prestar toda a sua atenção às ordens de seus superiores, velando atentamente por seu , e, assim, evitando a conduta . Os repetidos erros, o descaso e o de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo no desempenho da função pública.
XII - ausência do servidor de seu local de trabalho é fator de do serviço público, o que sempre conduz à nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da .