DECRETO Nº 1.171 - Capítulo II
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições pelo poder público, ser criada uma de Ética, encarregada de orientar e sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de .
XVIII - À incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de dos servidores, os sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de e sua fundamentação constará do respectivo , assinado por todos os seus integrantes, com do faltoso.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, ou excepcional, ainda que retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o do Estado.
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições pelo poder público, ser criada uma de Ética, encarregada de orientar e sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de .
XVIII - À incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de dos servidores, os sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de e sua fundamentação constará do respectivo , assinado por todos os seus integrantes, com do faltoso.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, ou excepcional, ainda que retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o do Estado.