DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o disposição contrária, a lei a vigorar em todo o país dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados , a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer publicação de seu texto, destinada a , o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da publicação.
§ 4o As a texto de lei em vigor consideram-se lei .
Art. 2o se destinando à vigência , a lei terá vigor até que outra a ou .
§ 1o A lei posterior a quando o declare, quando seja com ela ou quando regule a matéria de que tratava a lei .
§ 2o A lei , que estabeleça disposições gerais ou a par das existentes, revoga nem a lei .
§ 3o disposição em contrário, a lei revogada se por ter a lei perdido a .
Art. 3o se escusa de a lei, alegando que a conhece.
Art. 4o Quando a lei for , o juiz decidirá o caso de acordo com a , os costumes e os princípios gerais de .
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins a que ela se dirige e às exigências do .
Art. 6º A Lei em terá efeito e geral, respeitados o ato jurídico , o direito e a coisa . (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico o já segundo a lei vigente ao em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se assim os direitos que o seu titular, ou por ele, possa exercer, como aqueles cujo do exercício tenha termo , ou pré-estabelecida , a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se ou caso julgado a decisão judicial de que já caiba . (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o A lei do em que a pessoa determina as regras sobre o e o fim da , o nome, a e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o no Brasil, será aplicada a lei quanto aos dirimentes e às da celebração.
§ 2o O casamento de poderá celebrar-se perante autoridades ou consulares do país de os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio , regerá os casos de do matrimônio a lei do domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou , obedece à lei do país em que tiverem os nubentes , e, se este for , a do domicílio conjugal.
§ 5º - O casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante anuência de seu , requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se ao mesmo a adoção do regime de comunhão de bens, respeitados os direitos de e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O realizado no , se ou ambos os cônjuges forem , só será reconhecido no Brasil de ano da data da , salvo se houver sido de separação judicial por prazo, caso em que a homologação produzirá efeito , obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O , na forma de seu regimento interno, poderá , a requerimento do , decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o o caso de , o domicílio do da família estende-se ao cônjuge e aos filhos emancipados, e o do ou curador aos sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua ou naquele em que se .