DECRETO-LEI Nº 4.657 - LINDB - art. 8 a 19

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 8o Para qualificar os e regular as a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem .
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o , quanto aos bens que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O regula-se pela lei do domicílio que tiver a , em cuja se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as , aplicar-se-á a lei do país em que se .
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no e dependendo de forma , será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei quanto aos requisitos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do reputa-se constituida no lugar em que o .
Art. 10. A por morte ou por obedece à lei do país em que domiciliado o ou o desaparecido, que seja a natureza e a situação dos .
§ 1º A sucessão de bens de , situados no , será regulada pela lei em benefício do cônjuge ou dos filhos , ou de quem os represente, que lhes seja favorável a lei pessoal do . (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou regula a capacidade para .
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse , como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do em que se .
§ 1o poderão, entretanto, ter no Brasil , agências ou estabelecimentos de serem os atos constitutivos pelo Governo , ficando sujeitas à lei .
§ 2o Os Governos , bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no bens ou susceptiveis de .
§ 3o Os Governos estrangeiros adquirir a dos prédios à dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É a autoridade judiciária , quando for o domiciliado no ou aqui tiver de ser cumprida a .
§ 1o à autoridade judiciária compete conhecer das ações relativas a situados no .
§ 2o A autoridade judiciária cumprirá, concedido o e segundo a forma estabelecida pela lei , as diligências deprecadas por autoridade competente, observando a lei , quanto ao das diligências.
Art. 13. A dos fatos ocorridos em país rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao e aos meios de produzir-se, admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira .
Art. 14. conhecendo a lei , poderá o juiz exigir de a invoca do texto e da vigência.
Art. 15. Será no a sentença proferida no , que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz ;
b) terem sido os partes ou haver-se legalmente verificado à ;
c) ter passado em e estar revestida das necessárias para a execução no em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete ;
e) ter sido homologada pelo . (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei , ter-se-á em vista a disposição desta, considerar-se qualquer por ela feita a lei.
Art. 17. As leis, atos e de outro país, bem como quaisquer de vontade, terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de , são competentes as autoridades brasileiras para lhes celebrar o e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, o registro de nascimento e de dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação e o divórcio consensual de brasileiros, havendo filhos menores ou do casal e observados os requisitos legais quanto aos , devendo constar da respectiva pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de ou à do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência
§ 2o É a assistência de , devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de , juntamente com as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado , se fazendo necessário que a do advogado conste da pública. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013) Vigência

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado o pedido dentro em dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)