DECRETO-LEI Nº 4.657 - LINDB - art. 20 a 30
Art. 20. Nas esferas administrativa,
e judicial,
se decidirá com base em valores jurídicos
sem que sejam consideradas as consequências
da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, em face das possíveis . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa indicar de modo suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo , quando for o caso, indicar as para que a regularização ocorra de modo e equânime e prejuízo aos interesses gerais, se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpretação de normas sobre pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre de conduta ou de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de , serão consideradas a natureza e a da infração cometida, os que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de natureza e relativas ao mesmo . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A administrativa, controladora ou judicial que estabelecer ou orientação sobre norma de conteúdo , impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, prever regime de quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A , nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver levará em conta as orientações gerais da , sendo que, com base em mudança de orientação geral, se declarem situações plenamente . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter ou em jurisprudência judicial ou administrativa , e ainda as adotadas por prática administrativa e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação na aplicação do direito público, no caso de expedição de , a autoridade administrativa , após do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual produzirá efeitos a partir de sua publicação . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, , eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - poderá conferir desoneração de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - prever com as obrigações das partes, o para seu cumprimento e as aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 27. A do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios ou prejuízos ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º A decisão sobre a compensação será , ouvidas as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28. O público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de ou erro . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 29. Em órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, os de mera organização , poderá ser precedida de pública para manifestação de interessados, por meio , a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência) (Regulamento)
§ 1º A conterá a do ato normativo e fixará o e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a na aplicação das normas, por meio de regulamentos, súmulas administrativas e a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, em face das possíveis . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 21. A que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa indicar de modo suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo , quando for o caso, indicar as para que a regularização ocorra de modo e equânime e prejuízo aos interesses gerais, se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 22. Na interpretação de normas sobre pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento)
§ 1º Em decisão sobre de conduta ou de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Na aplicação de , serão consideradas a natureza e a da infração cometida, os que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de natureza e relativas ao mesmo . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 23. A administrativa, controladora ou judicial que estabelecer ou orientação sobre norma de conteúdo , impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, prever regime de quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A , nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver levará em conta as orientações gerais da , sendo que, com base em mudança de orientação geral, se declarem situações plenamente . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter ou em jurisprudência judicial ou administrativa , e ainda as adotadas por prática administrativa e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 25. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação na aplicação do direito público, no caso de expedição de , a autoridade administrativa , após do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual produzirá efeitos a partir de sua publicação . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, , eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
III - poderá conferir desoneração de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
IV - prever com as obrigações das partes, o para seu cumprimento e as aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 27. A do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios ou prejuízos ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º A decisão sobre a compensação será , ouvidas as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado processual entre os envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 28. O público responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de ou erro . (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 29. Em órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, os de mera organização , poderá ser precedida de pública para manifestação de interessados, por meio , a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência) (Regulamento)
§ 1º A conterá a do ato normativo e fixará o e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Vigência)
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a na aplicação das normas, por meio de regulamentos, súmulas administrativas e a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)