Lei nº 8.429 - Art. 14, 15 e 16

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja investigação destinada a apurar a prática de ato de .
§ 1º A representação, que será escrita ou a termo e assinada, conterá a do representante, as informações sobre o fato e sua e a indicação das de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa a representação, em despacho , se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não a representação ao , nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
Art. 15. A processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar para o procedimento administrativo.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou , pedido de de bens dos réus, a fim de garantir a integral do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no , nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a no caso concreto de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, podendo a urgência ser .
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como ou como .
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do , bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 7º A indisponibilidade de bens de dependerá da da sua efetiva para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa , da instauração de incidente de da jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá , nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade .
§ 11. A de indisponibilidade de bens deverá priorizar de via , bens imóveis, bens em geral, , navios e , ações e quotas de sociedades simples e , pedras e preciosos e, apenas na desses, o de contas bancárias, de forma a garantir a do acusado e a da atividade empresária ao longo do processo.
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de públicos.
§ 13. É a decretação de indisponibilidade da quantia de até salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de do réu, se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial , conforme descrito no art. 9º desta Lei.